DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Ione Taiar FucsA Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999 "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".
Muitos questionamentos nos tem sido feitos a respeito dos direitos dos pacientes e esta lei que vigora no Estado de São Paulo desde 1999, deveria ser melhor aplicada e conhecida pelos pacientes.
Esta lei determina que os usuários de serviços de saúde no Estado de São Paulo tenham um atendimento digno, atencioso e respeitoso; determina que os pacientes sejam identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome; determina que os pacientes recebam informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exame solicitados; riscos e benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; duração prevista do tratamento proposto.
No caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveise a duração esperada do procedimento; exames e condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços:
O paciente também tem o direito de consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
E não menos importante, o usuário dos serviços de saúde tem o direito de acessar e solicitar cópia, a qualquer momento, do seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995 e a receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.O usuário também tem o direito de conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade e ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento; todas as medicações com suas dosagens utilizadas; o registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade.
O paciente também tem o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada; ter a presença do companheiro aos exames pré-natais e no momento do parto; ter um local digno e adequado para o atendimento; ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa: receber anestesia em todas as situações indicadas.
O paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e também optar pelo local de morte.
Importante salientar que a criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Todos devem atentar para o direito de que o acesso é livre aos dados contidos no prontuário medico. Isto é previsto em nossa Constituição Federal e no Código de ética Médica mas como as pessoas não tem esse conhecimento muitas vezes este direito lhes negado.
Saibam que por esta lei, os prescritores são obrigados a redigir as receitas , de forma clara e legível e devem colocar também o nome generico dos medicamentos prescritos.
Esperamos ter contribuído com as informações desta lei e que as pessoas façam valer seus direitos de forma digna e consciente.