IONE TAIAR FUCS- Advogada
O levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS , pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge ou genitores para custeio de familiares acometido de doenças crônicas com demonstração inequívoca do alto custo do tratamento.
A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constantes do artigo 196 da Constituição Federal que assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado.
A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, através de ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS) não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o depositante ou qualquer um de seus dependentes.
A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a Lei se destina conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Este entendimento também tem sido acolhido para as pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário