segunda-feira, 23 de junho de 2014

    Direitos dos pacientes com Diabetes        
Renda mensal vitalícia ou Amparo Social -L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)


     O benefício de prestação continuada é a garantia prevista, no LOAS, de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem que seus familiares possam faze-la.Abaixo seguem as condições previstas para a concessão do mesmo:1-) que a família do portador com deficiência  possua renda mensal  por cada pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo  ( hoje-05/10/09- o salário minimo é de     R$ 465,00, portanto, o valor para cada membro do núcleo familiar é de R$ 116,25);2-)  que a pessoa  deficiente ou idosa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social ,3-)  que a pessoa com deficiência ou idosa não receba nenhum benefício;Esclarecemos que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapaz para a vida independente e para o trabalho e  mesmo que o portador de deficiência esteja internado ele poderá receber o benefício do LOAS.A criança com deficiência também, tem direito a renda mensal vitalícia acima mencionada.O portador de deficiência deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que a pessoa  more sendo que o pagamento do benefício cessará, em caso de morte do beneficiário ou quando constatada irregularidade na concessão ou utilização.Haverá revisão do beneficio a  cada dois anos.Deixa-se aqui esclarecido que diabetes não é deficiência, a não ser que a pessoa portadora da mesma,já possua graves  complicações que não permitam a mesma trabalhar e ganhar o seu sustento.Legislação Aplicável ao assunto em questão:Constituição Federal -arts. 195, 203 e 204;Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS – arts.2º, 20 e 21;Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995;Lei Federal nº 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO

Ione Taiar Fucs

segunda-feira, 16 de junho de 2014

SEUS DIREITOS A RESPEITO DE DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO E EM CONCURSOS


IONE TAIAR FUCS


Considera ato discriminatório a dispensa do emprego ou o impedimento ao concurso público ao portador de diabetes. 

Na Constituição Federal vigente, a vedação de prática discriminatória se encontra assentada em diversos dispositivos. É o caso do art. 7º, que garante a trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos, e de seus incisos XXX ("proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), XXXI ("proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência"), XXXII ("proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos") e XXXIV ("igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso").

Para se proteger o portador de Diabetes tem a seu favor, além da Constituição Federal, a Lei Federal nº 9029/95 que prevê limitações ao direito do empregador, seja na rescisão unilateral do contrato de trabalho, seja nos momentos antes da contratação, bem como as Leis Estaduais nº 11369/2003, que veda qualquer forma de discriminação, inclusive ás pessoas portadoras de necessidades especiais e n. 11.370/2003 que assegura o ingresso no serviço público do Estado de São Paulo as pessoas portadoras de Diabetes e aprovadas em concurso público.

Caracterizada a atitude discriminatória no trabalho a pessoa deve ingressar com uma Reclamação Trabalhista requerendo a reintegração no trabalho, com garantia de salários e parcelas trabalhistas vencidas desde a arbitrária dispensa e todas as vantagens auferidas durante o contrato, como se afastamento dos serviços não houvesse ocorrido.

Ainda, como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça objetivando a reparação do dano.

É muito importante reunir provas documentais e testemunhas. Entretanto, a prova testemunhal nem sempre é fácil de produzir, pois normalmente se dá de maneira velada. 

Com relação a discriminação do concurso público há duas alternativas:

Se houve a restrição no Edital: Impugnar o edital, na comissão de seleção, através de requerimento de explicitação. Dizer que a restrição não se justifica visto que a doença não implica na diminuição da capacidade laborativa do edital. Dependendo do que for respondido, ingressar com Mandado de Segurança.

Ou, prestar a prova e esperar chegar na fase do exame físico e quando chegar a hora de fazer o exame, caso venha a ser reprovado, ai sim ingressar com mandado de segurança.

Contudo, o que costumamos sempre recomendar é que todos os portadores de Diabetes procurem estar controlados o melhor possível e ter educação em diabetes. Desta forma, poderá defender-se de eventual discriminação.