quarta-feira, 12 de setembro de 2018

SEUS DIREITOS - VOCE SABE O QUE É HOME CARE?



VOCÊ SABIA QUE OS PLANOS DE SAÚDE DEVEM CUSTEAR O HOME CARE E QUE HÁ BASE JURÍDICA?

     O HOME CARE, ou cuidados em casa, representa um conjunto de ações efetuados por profissionais capacitados que atendem a pessoa enferma e necessitada em seu domicilio e que não deve mais continuar em ambiente hospitalar.

     Esta forma de tratamento domiciliar já demonstrou que a mesma dá resultados excelentes, não só ao paciente como também aos familiares que estão junto de sua pessoa querida, dando-lhe carinho, conforto e assistência médica, de forma digna e evitando que possa a vir contrair novas intercorrências clinicas ou infecções e com recuperação mais rápida.

    Já temos jurisprudência entendendo que o Plano de Saúde não pode estabelecer limites ao tipo de tratamento que o paciente necessita e devidamente prescrito pelo seu médico.


     Mesmo que não haja no contrato assinado entre o usuário e seu plano de saúde, a previsão de atendimento e cuidados no domicilio, o simples fato de constar do documento contratual a previsão de cobertura da doença que o acometeu, dá o direito a este usuário de ter o Home Care, desde que devidamente prescrito pelo médico que o acompanha.

     Se houver cláusula expressa no contrato entre as partes, excluindo o tratamento através de Home Care, esta cláusula é considerada abusiva pelos Tribunais, uma vez que coloca o usuário enfermo em situação de extrema desvantagem, quando mais necessita de atendimento e da forma como prescrito pelo seu médico. Esta violação tem guarida no artigo 51, incisos IV e V, parágrafo 1º do CDC que assinala que, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem ou que sejam contrárias a boa fé ou a equidade contratual.

    Os usuários, em sua grande maioria desconhecem que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão, ou seja, são contratos que não dão ao usuário a chance de tentar se resguardar ou modificar qualquer cláusula que lhe seja desfavorável. É aceitar da forma como lhe é fornecida ou não aceitar.

     Quem necessita de cuidados médicos contínuos, pode ter a prescrição de seu médico para continuar o seu tratamento em regime de Home Care, ou seja, deixará de ter o tratamento em ambiente hospitalar e continuará com os mesmos cuidados em sua residência.

     A Súmula 302 do STJ prevê que é  abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, ou seja, a prestação de serviços através do Home Care, nada mais é do que a continuidade do tratamento hospitalar previsto no contrato existente entre as partes.

     Se o médico do paciente indicar a continuidade do tratamento hospitalar em regime de tratamento por Home Care, devidamente justificado, e o plano de saúde apresentar recusa, o usuário ou os seus familiares poderão ajuizar ação judicial para ter garantido o acesso ao tratamento prescrito pelo médico do paciente.

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quarta-feira, 11 de julho de 2018

SEUS DIREITOS

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO COM DOENÇA GRAVE, VOCÊ SABIA  PODE OBTER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO  PODE OBTER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, se for aposentado e  portador de neoplasia maligna ou qualquer outra doença incapacitante prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como a isenção parcial da contribuição previdenciária.

São consideradas doenças graves para efeito dessa isenção:  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante),  Doença de Parkinson, Esclerose múltiplaEspondi­lo­ar­tro­se anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.

Este beneficio que as pessoas podem buscar tem o objetivo de amenizar a manutenção do tratamento de alto custo que elas tem que arcar.

O servidor aposentado deverá requerer o laudo médico pericial comprovando a moléstia junto ao Departamento de Perícias Médicas do local onde prestou seus serviços e depois dar entrada do pedido.

Se não conseguir obter administrativamente a isenção, ou se já tinha a mesma e esta foi suspensa,  poderá procurar um advogado e através de ação judicial, conseguirá a isenção ou restabeleceraque foi suspensa.

Caso tenha dúvidas, quem é funcionário público aposentado e é  portador de alguma da doenças acima mencionadas, entre em contato conosco.

Para melhor compreensão, consulte nossos advogados.

Tel. (11) 3255-1185
e-mail: ione@fucsadvogados.com.br
site: www.fucsadvogados.com.br

quarta-feira, 4 de julho de 2018

BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA

BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA

PLANOS DE SAÚDE OU SUS? - Seus Direitos 

Questionamentos: Meu controle de glicemia é muito ruim, já tenho complicações do diabetes. Meu médico disse que eu deveria utilizar a bomba de infusão de insulina, mas verifiquei que ela é muito cara. Será que o SUS ou o plano de saúde podem me fornecer gratuitamente tanto a bomba de infusão; os insumos; sensores e insulina ? Poderia me explicar o que é realmente este aparelho?

Resposta: Buscamos uma explicação científica e de fácil compreensão que possa ajudar aqueles que nos consultam a entender o que é a bomba de infusão de insulina, contudo a melhor pessoa para orientar o paciente é o próprio médico que estiver prescrevendo o aparelho.


A bomba de insulina é uma caixa do tamanho de um "bip" que contém uma agulha para a insulina e um mini-motor controlado por um pequeno computador. A agulha está conectada a um tubo e este a um cateter (tubo plástico fino) que é aplicado por baixo da pele (subcutâneo) geralmente no abdome, ou ainda na região glútea ou na coxa. Tal equipamento permite a terapia insulínica intensiva, capaz de reduzir o risco de progressão e desenvolvimento de todas as degenerações advindas do mau controle glicêmico, ou seja, neuropatia diabética, retinopatia, nefropatia e tantas outras, que não serão agora enumeradas.

A administração basal da bomba corresponde à infusão de pequenas doses de insulina rápida contínua durante o transcorrer do dia e da noite, permitindo uma melhor administração da doença. Além do mais, com a ajuda do médico, faz-se a programação da quantidade diária de insulina para a bomba liberar a quantidade exata de insulina basal.

As pessoas que tiverem a indicação precisa do seu médico de que devam utilizar a bomba de infusão de insulina, para ingressar com ação judicial pleiteando o fornecimento gratuito tanto do equipamento como do medicamento, insumos e sensores deverão comprovar através de declaração médica bem detalhada a real necessidade de colocação da mesma. Isto poderá ser feito ao SUS (Estado ou Município ou ao plano de saúde, se você tiver).

Nossa Constituição Federal garante o direito à vida e a saúde, ela é a fonte de nossos direitos, isto em relação ao SUS e em relação aos planos de saúde, como se trata de uma relação de consumo, após a análise do contrato, o advogado irá aconselhar qual seria a melhor opção.

O Estado de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro já possuem leis estaduais que também garantem aos portadores de diabetes o fornecimento dos medicamentos e insumos. Todavia, o fato de que não existam em outros locais, leis estaduais que amparem a pretensão de quem se sentir prejudicado, também não é obstáculo, pois deverão fazer valer seus direitos utilizando a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, jurisprudência, a Lei Federal 11.347/06 e o Código de Defesa do Consumidor.

Através de ações judiciais várias pessoas já vêm se beneficiando da concessão da bomba de infusão de insulina e seus insumos, seja através do SUS, seja através do seu plano de saúde.

Para melhor compreensão, consulte nossos advogados.

Tel. (11) 3255-1185
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

INSULINAS ANÁLOGAS – RESULTADOS DA CONSULTA PÚBLICA E SEUS DIREITOS

Foi rejeitada  no ultimo dia 05/09/14, a proposta de incorporação das insulinas análogas pelo Governo na rede pública de sáude (SUS) , através de manifestação da CONITEC, e com base na consulta pública realizada sobre este assunto.

A alegação é sempre a mesma, de que já fornecem as insulinas NPH e Regular e que desta forma já cumprem com o dever constitucional e que os custos envolvidos com a incorporação afetariam o orçamento. Estamos falando de vidas, saúde e de doença crônica degenerativa, que se não tratada adequadamente acarretará sérias complicações as pessoas com diabetes.

Receberam na consulta pública milhares de manifestações de associações de pacientes; de médicos; de pacientes  e não ouviram as vozes mais interessadas.

As pessoas com diabetes que tenham necessidade de utilizar as insulinas análogas devem continuar a solicitar administrativamente  perante as secretarias de saúde de seus Estados e ou/Municipios e se não conseguirem receber o que necessitam para seu tratamento podem ingressar com ações judiciais para ter seus direitos garantidos. 

Quem ganha até 03 salários mínimos de renda familiar pode buscar seus direitos junto a Defensoria Pública de seus Estados. 


Ione Taiar Fucs- Advogada

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Defensoria Pública de São Paulo Muda de Endereço

A Coordenadora do ADJ JUR comunica que a Defensoria Publica de São Paulo mudou de endereço da Av. Liberdade, nº 32, Liberdade,  para a Rua Boa Vista, nº 150-Centro - São Paulo/SP, e o atendimento/triagem tem que ser pré-agendado através do telefone 0800-7734340.

As ligações são gratuitas e podem ser feitas diariamente entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.

Este atendimento/triagem é para São Paulo-Capital; Guarulhos e Campinas. Para outros locais, as pessoas devem buscar as informações no próprio site da Defensoria Pública- www.defensoria.sp.gob.br

As pessoas que necessitam dos serviços juridicos gratuitos da  Defensoria Publica devem ganhar até 3 salários minimos de renda familiar.Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público.


Autor: Ione Taiar Fucs - Advogada e Coordenadora ADJJur
Fonte: ADJ Diabetes Brasil

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

LEVANTAMENTO JUDICIAL DO FGTS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS CRONICAS


IONE TAIAR FUCS- Advogada


O   levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS , pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge  ou genitores para custeio de familiares acometido de doenças crônicas com demonstração inequívoca do alto custo do tratamento. 

A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constantes do artigo 196 da Constituição Federal que assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado.

A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de  atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e  que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, através de ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.

Está  consolidado o  entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS)  não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o  depositante  ou qualquer  um de seus dependentes. 

A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a  Lei se destina  conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Este entendimento também tem sido acolhido para as pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina  e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO 

Ione Taiar Fucs ( 24-07-14)

  A Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999 "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".

Muitos questionamentos nos tem sido feitos a respeito dos direitos dos pacientes e esta lei que vigora no Estado de São Paulo desde 1999,  deveria ser melhor aplicada e conhecida pelos pacientes.

Esta lei determina que os usuários de serviços de saúde  no Estado de São Paulo tenham um atendimento digno, atencioso e respeitoso; determina que os pacientes sejam  identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome;  determina que os pacientes recebam informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exame solicitados; riscos e benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; duração prevista do tratamento proposto.

No caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveise a duração esperada do procedimento; exames e condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços: 

O paciente também tem o direito de  consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.

E não menos importante, o usuário dos serviços de saúde tem o direito de acessar e solicitar cópia, a qualquer momento, do seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995 e a  receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão. 

O usuário também tem o direito de  conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade e ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento; todas as medicações com suas dosagens utilizadas; o registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade. 

 O paciente também tem o direito de  ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada; ter a presença do companheiro aos exames pré-natais e no momento do parto; ter um local digno e adequado para o atendimento; ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa: receber anestesia em todas as situações indicadas.
O paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida  e também optar pelo local de morte. 

Importante salientar que a criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. 

Todos devem atentar para o direito de que o acesso é livre aos dados contidos no prontuário medico. Isto é previsto em nossa Constituição Federal e no Código de ética Médica mas como as pessoas não tem esse conhecimento muitas vezes este direito lhes negado.

Saibam que por esta lei, os prescritores são obrigados a redigir as receitas , de forma clara e legível e devem colocar também o nome generico dos medicamentos prescritos.

 Esperamos ter contribuído com as informações desta lei e que as pessoas façam valer seus direitos de forma digna e consciente.