INSULINAS ANÁLOGAS – RESULTADOS DA CONSULTA PÚBLICA E SEUS DIREITOS
Foi rejeitada no ultimo dia 05/09/14, a proposta de incorporação das insulinas análogas pelo Governo na rede pública de sáude (SUS) , através de manifestação da CONITEC, e com base na consulta pública realizada sobre este assunto.
A alegação é sempre a mesma, de que já fornecem as insulinas NPH e Regular e que desta forma já cumprem com o dever constitucional e que os custos envolvidos com a incorporação afetariam o orçamento. Estamos falando de vidas, saúde e de doença crônica degenerativa, que se não tratada adequadamente acarretará sérias complicações as pessoas com diabetes.
Receberam na consulta pública milhares de manifestações de associações de pacientes; de médicos; de pacientes e não ouviram as vozes mais interessadas.
As pessoas com diabetes que tenham necessidade de utilizar as insulinas análogas devem continuar a solicitar administrativamente perante as secretarias de saúde de seus Estados e ou/Municipios e se não conseguirem receber o que necessitam para seu tratamento podem ingressar com ações judiciais para ter seus direitos garantidos.
Quem ganha até 03 salários mínimos de renda familiar pode buscar seus direitos junto a Defensoria Pública de seus Estados.
Ione Taiar Fucs- Advogada
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Defensoria Pública de São Paulo Muda de Endereço
A Coordenadora do ADJ JUR comunica que a Defensoria Publica de São Paulo mudou de endereço da Av. Liberdade, nº 32, Liberdade, para a Rua Boa Vista, nº 150-Centro - São Paulo/SP, e o atendimento/triagem tem que ser pré-agendado através do telefone 0800-7734340.
As ligações são gratuitas e podem ser feitas diariamente entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.
Este atendimento/triagem é para São Paulo-Capital; Guarulhos e Campinas. Para outros locais, as pessoas devem buscar as informações no próprio site da Defensoria Pública- www.defensoria.sp.gob.br
As pessoas que necessitam dos serviços juridicos gratuitos da Defensoria Publica devem ganhar até 3 salários minimos de renda familiar.Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público.
Autor: Ione Taiar Fucs - Advogada e Coordenadora ADJJur
Fonte: ADJ Diabetes Brasil
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
LEVANTAMENTO JUDICIAL DO FGTS PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS CRONICAS
IONE TAIAR FUCS- Advogada
O levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS , pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge ou genitores para custeio de familiares acometido de doenças crônicas com demonstração inequívoca do alto custo do tratamento.
A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constantes do artigo 196 da Constituição Federal que assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado.
A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, através de ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS) não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o depositante ou qualquer um de seus dependentes.
A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a Lei se destina conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Este entendimento também tem sido acolhido para as pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.
IONE TAIAR FUCS- Advogada
O levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS , pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge ou genitores para custeio de familiares acometido de doenças crônicas com demonstração inequívoca do alto custo do tratamento.
A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana constantes do artigo 196 da Constituição Federal que assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado.
A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, através de ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS) não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o depositante ou qualquer um de seus dependentes.
A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a Lei se destina conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Este entendimento também tem sido acolhido para as pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.
quinta-feira, 24 de julho de 2014
DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Ione Taiar Fucs ( 24-07-14)
A Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999 "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".
Muitos questionamentos nos tem sido feitos a respeito dos direitos dos pacientes e esta lei que vigora no Estado de São Paulo desde 1999, deveria ser melhor aplicada e conhecida pelos pacientes.
Esta lei determina que os usuários de serviços de saúde no Estado de São Paulo tenham um atendimento digno, atencioso e respeitoso; determina que os pacientes sejam identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome; determina que os pacientes recebam informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exame solicitados; riscos e benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; duração prevista do tratamento proposto.
No caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveise a duração esperada do procedimento; exames e condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços:
O paciente também tem o direito de consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
E não menos importante, o usuário dos serviços de saúde tem o direito de acessar e solicitar cópia, a qualquer momento, do seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995 e a receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
O usuário também tem o direito de conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade e ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento; todas as medicações com suas dosagens utilizadas; o registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade.
O paciente também tem o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada; ter a presença do companheiro aos exames pré-natais e no momento do parto; ter um local digno e adequado para o atendimento; ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa: receber anestesia em todas as situações indicadas.
O paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e também optar pelo local de morte.
Importante salientar que a criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Todos devem atentar para o direito de que o acesso é livre aos dados contidos no prontuário medico. Isto é previsto em nossa Constituição Federal e no Código de ética Médica mas como as pessoas não tem esse conhecimento muitas vezes este direito lhes negado.
Saibam que por esta lei, os prescritores são obrigados a redigir as receitas , de forma clara e legível e devem colocar também o nome generico dos medicamentos prescritos.
Esperamos ter contribuído com as informações desta lei e que as pessoas façam valer seus direitos de forma digna e consciente.
quarta-feira, 23 de julho de 2014
DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE – DMRI-LUCENTIS-AVASTIN E VISUDYNE
( Ione Taiar Fucs, advogada em São Paulo, especialista em Processo Civil e em Direito da Saude).
(www.fucsadvogados.com.br)
É muito importante que as pessoas saibam que os seus direitos devem ser respeitados seja na área privada como na área pública.
Pessoas nos procuram relatando que a vida inteira pagaram planos de saúde e agora que estão com a visão debilitada e que necessitam de tratamento oftalmológico especializado não conseguem obtê-lo, havendo negativas no custeio do mesmo.
Com o avanço da medicina, as pessoas que possuem Degeneração Macular relacionada a Idade, também conhecida como DMRI, em suas consultas ao oftalmologista ouvem que há tratamentos hoje que podem estacionar o avanço da referida degeneração, dependendo da forma como ela se manifestou, através de tratamentos específicos com a aplicação de injeções diretamente no olho afetado, seja com os medicamentos Lucentis (Ranibizumab); Avastin ou Visudyne. O problema é que são injeções muito caras e que os planos ou seguradoras de saúde não querem arcar.
As negativas dos planos ao negar os tratamentos com os medicamentos mencionados é que os mesmos não estão previstos no elenco da ANS (Agência Nacional de Saúde). Se a pessoa que necessita do tratamento não procurar se informar sobre os seus direitos, deixará de fazer o tratamento podendo inclusive chegar a cegueira, pois trata-se de doença degenerativa e contínua.
O cidadão deve ser informado que nestes casos, pode buscar seus direitos através da via judicial, onde o Juiz, analisando o pedido irá conceder a liminar para que o paciente tenha o seu tratamento custeado, determinando a operadora do plano de saúde que cumpra a ordem judicial sob as penas que lhe forem impostas, em caso de descumprimento.
É também importante que as pessoas saibam que ao assinar o seu contrato com esta ou aquela seguradora ou plano de saúde, está contratando cobertura para tratamento de doenças que possam lhe acometer no futuro e que para isto é que no decorrer de sua vida irá pagando mensal e religiosamente as parcelas que lhe são enviadas, corrigidas, etc.
Também aqueles que não possuem planos de saúde particular, se necessitarem de algum dos tratamentos acima mencionados, poderão tentar buscar o tratamento no SUS , seja através do Municipio ou do Estado. É claro que o médico( seja particular , convênio ou da UBS) sempre deverá lhe entregar um relatório bem detalhado e porque aquele paciente necessita do tratamento; quantas aplicações, etc.
Se houver a recusa, o paciente não estará desamparado pois poderá ingressar com ação judicial para garantir seus direitos, seja através da Defensoria Pública, caso aufira rendimentos de até 03 salários mínimos por mês, de renda familiar ou através de um advogado particular que irá orientá-lo como proceder.
Temos obtido decisões favoráveis ao paciente e a concessão do custeio, seja pelo plano de saúde ou o fornecimento dos medicamentos, no caso do SUS portanto, busque orientação adequada pois o cidadão bem informado consegue ir atrás de seus objetivos e garantir seus direitos.
Resumindo, o paciente seja de plano de saúde ou não, sempre poderá buscar a via judicial se não conseguir garantir seus direitos administrativamente e em tempo plausível, com a urgência que cada caso exige.
( Ione Taiar Fucs, advogada em São Paulo, especialista em Processo Civil e em Direito da Saude).
(www.fucsadvogados.com.br)
É muito importante que as pessoas saibam que os seus direitos devem ser respeitados seja na área privada como na área pública.
Pessoas nos procuram relatando que a vida inteira pagaram planos de saúde e agora que estão com a visão debilitada e que necessitam de tratamento oftalmológico especializado não conseguem obtê-lo, havendo negativas no custeio do mesmo.
Com o avanço da medicina, as pessoas que possuem Degeneração Macular relacionada a Idade, também conhecida como DMRI, em suas consultas ao oftalmologista ouvem que há tratamentos hoje que podem estacionar o avanço da referida degeneração, dependendo da forma como ela se manifestou, através de tratamentos específicos com a aplicação de injeções diretamente no olho afetado, seja com os medicamentos Lucentis (Ranibizumab); Avastin ou Visudyne. O problema é que são injeções muito caras e que os planos ou seguradoras de saúde não querem arcar.
As negativas dos planos ao negar os tratamentos com os medicamentos mencionados é que os mesmos não estão previstos no elenco da ANS (Agência Nacional de Saúde). Se a pessoa que necessita do tratamento não procurar se informar sobre os seus direitos, deixará de fazer o tratamento podendo inclusive chegar a cegueira, pois trata-se de doença degenerativa e contínua.
O cidadão deve ser informado que nestes casos, pode buscar seus direitos através da via judicial, onde o Juiz, analisando o pedido irá conceder a liminar para que o paciente tenha o seu tratamento custeado, determinando a operadora do plano de saúde que cumpra a ordem judicial sob as penas que lhe forem impostas, em caso de descumprimento.
É também importante que as pessoas saibam que ao assinar o seu contrato com esta ou aquela seguradora ou plano de saúde, está contratando cobertura para tratamento de doenças que possam lhe acometer no futuro e que para isto é que no decorrer de sua vida irá pagando mensal e religiosamente as parcelas que lhe são enviadas, corrigidas, etc.
Também aqueles que não possuem planos de saúde particular, se necessitarem de algum dos tratamentos acima mencionados, poderão tentar buscar o tratamento no SUS , seja através do Municipio ou do Estado. É claro que o médico( seja particular , convênio ou da UBS) sempre deverá lhe entregar um relatório bem detalhado e porque aquele paciente necessita do tratamento; quantas aplicações, etc.
Se houver a recusa, o paciente não estará desamparado pois poderá ingressar com ação judicial para garantir seus direitos, seja através da Defensoria Pública, caso aufira rendimentos de até 03 salários mínimos por mês, de renda familiar ou através de um advogado particular que irá orientá-lo como proceder.
Temos obtido decisões favoráveis ao paciente e a concessão do custeio, seja pelo plano de saúde ou o fornecimento dos medicamentos, no caso do SUS portanto, busque orientação adequada pois o cidadão bem informado consegue ir atrás de seus objetivos e garantir seus direitos.
Resumindo, o paciente seja de plano de saúde ou não, sempre poderá buscar a via judicial se não conseguir garantir seus direitos administrativamente e em tempo plausível, com a urgência que cada caso exige.
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Direitos do trabalhador nos planos de saúde
Autora: Ione Taiar Fucs-advogada
www.fucsadvogados.com.br
As pessoas que trabalham registradas desconhecem que um dos direitos que possuem é permanecer com o plano de saúde, caso sejam demitido ou solicitem sua demissão.
É importante que saibam que, se contribuírem com o plano de saúde, ou seja, se tiverem algum valor descontado de sua remuneração mensal, a titulo de contribuição para o plano de saúde, poderão permanecer com o plano, de 06 ( seis) a 02 ( dois) anos, assumindo o pagamento das mensalidades.
Importante também salientar que o plano ou seguro de saúde poderão cancelar este plano estendido, caso o empregado ingresse em novo local de trabalho.
De acordo com a lei 9.656/98, o funcionário que contribuir com o plano de saúde, durante o período em que estiver vinculado ao emprego, tem direito de permanecer com o plano, caso seja desligado ou se desligue do trabalho, por um período variável entre seis meses e dois anos, desde que assuma o pagamento das mensalidades.
Isto significa que se o funcionário tiver o desconto do valor referente ao plano de saúde em seu holerite, pode usufruir desse benefício em período proporcional ao trabalhado. O tempo máximo é dois anos, mas se o funcionário for contratado e criar um novo vínculo empregatício, o benefício anterior será extinto e o plano cancelado.
A lei citada trouxe benefícios para o funcionário, já que após a sua promulgação tornou-se quase impossível a contratação de planos individuais. Os planos ou seguros-saúde só têm interesse em comercializar contratos empresariais, pois os reajustes são aplicados de acordo com a utilização, o que é vedado nos individuais.
Findo o prazo de dois anos, se o ex-empregado estiver em tratamento médico, é possível pleitear uma extensão do plano até o término do tratamento. Neste caso, o benefício vale também para os dependentes, que figuravam como beneficiários daquele plano de saúde.
Já existem decisões judiciais que favorecem os titulares que tinham vínculo empregatício e seus dependentes descritos em contrato.
Fique atento ao seu acordo e faça sempre valer os seus direitos, assim todos os dias serão bons dias de trabalho e não só o 1º de maio.
quinta-feira, 10 de julho de 2014
FUCS ADVOGADOS - O
escritório de advocacia especializado na área da saúde
A fim de atender melhor a seus clientes e de forma
personalizada, a advogada Ione Taiar Fucs, fundadora do escritório FUCS
ADVOGADOS, em 1981, ex-presidente da ADJ Diabetes Brasil, também conhecida como
ADJ - Associação de Diabetes Juvenil, vem atuando em seu escritório, nos
últimos 15 anos, na área de saúde, tanto pública como privada, ou seja, tanto
em relação aos problemas entre consumidor e planos de saúde, como também em
relação a falta de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Dr. Alexandre Fucs que faz parte da equipe, além de também
conhecer e atuar nesta área, é excelente profissional nas áreas cível e
contratual.
FUCS ADVOGADOS está plenamente capacitado a realizar defesa
administrativa e jurídica, além de garantir toda e qualquer orientação sobre os
direitos e garantias contra as práticas abusivas das operadoras de saúde
particular, não se esquecendo dos idosos que sofrem reajustes abusivos dos
convênios. Está capacitado a pleitear, quando necessário, medicamentos para
aplicação intraocular em decorrência de degeneração macular, bem como
retinopatia diabética; cirurgias e exames de tecnologia avançada, como a
Radioterapia IMRT e o exame PET Scan, materiais relacionados ao ato cirúrgico
como marcapasso e Stent, bomba de infusão de insulina e seus insumos, bomba de
morfina, cobertura de home care, casos de remissão, entre outros assuntos.
FUCS ADVOGADOS também orienta as pessoas a buscarem seus
direitos de forma administrativa e jurídica junto a rede pública SUS, tais
como fornecimento de medicamentos, exames, internações, etc.
Enfim, FUCS ADVOGADOS tem como missão atender e orientar
seus clientes de forma ágil e idônea, principalmente na área da saúde, cujos
problemas que tanto afetam nossa população, são desconhecidos pela maioria.
Somos uma equipe que deseja atender e orientar a quem
necessite de atendimento na área da saúde, tanto na esfera administrativa como
na judicial. Venha nos consultar que teremos imensa satisfação em poder
ajudá-lo.
Agendamentos: entre em
contato pelos telefones: (11) 3255-1185 / (11) 3231-3371
www.fucsadvogados.com.br
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Tribunal considera discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".
De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.
TST
No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa.
"Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.
No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal", concluiu.
( RR-1996700-79.2006.5.09.0011 )
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / SCS, por Augusto Fontenele, 27.08.2013
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Direitos dos pacientes com Diabetes
Renda mensal vitalícia ou Amparo Social -L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)
Renda mensal vitalícia ou Amparo Social -L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)
O benefício
de prestação continuada é a garantia prevista, no LOAS, de 01 (um) salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência
e nem que seus familiares possam faze-la.Abaixo
seguem as condições previstas para a concessão do mesmo:1-) que a
família do portador com deficiência
possua renda mensal por cada
pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo ( hoje-05/10/09- o salário minimo é de R$
465,00, portanto, o valor para cada membro do núcleo familiar é de R$ 116,25);2-) que a pessoa
deficiente ou idosa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência
social ,3-) que a pessoa com deficiência ou idosa não
receba nenhum benefício;Esclarecemos
que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapaz para a vida independente
e para o trabalho e mesmo que o portador
de deficiência esteja internado ele poderá receber o benefício do LOAS.A criança
com deficiência também, tem direito a renda mensal vitalícia acima mencionada.O
portador de deficiência deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o
Laudo Médico que comprove sua deficiência.O salário
mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que a pessoa more sendo que o pagamento do benefício
cessará, em caso de morte do beneficiário ou quando constatada irregularidade
na concessão ou utilização.Haverá
revisão do beneficio a cada dois anos.Deixa-se
aqui esclarecido que diabetes não é deficiência, a não ser que a pessoa
portadora da mesma,já possua graves
complicações que não permitam a mesma trabalhar e ganhar o seu sustento.Legislação
Aplicável ao assunto em questão:Constituição
Federal -arts. 195, 203 e 204;Lei
Federal nº 8.742/1993 – LOAS – arts.2º, 20 e 21;Decreto Federal
nº 1.744 de 08/12/1995;Lei
Federal nº 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO
Ione Taiar Fucs
Ione Taiar Fucs
segunda-feira, 16 de junho de 2014
SEUS DIREITOS A RESPEITO DE DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO E EM CONCURSOS
IONE TAIAR FUCS
Considera ato discriminatório a dispensa do emprego ou o impedimento ao concurso público ao portador de diabetes.
Na Constituição Federal vigente, a vedação de prática discriminatória se encontra assentada em diversos dispositivos. É o caso do art. 7º, que garante a trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos, e de seus incisos XXX ("proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), XXXI ("proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência"), XXXII ("proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos") e XXXIV ("igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso").
Para se proteger o portador de Diabetes tem a seu favor, além da Constituição Federal, a Lei Federal nº 9029/95 que prevê limitações ao direito do empregador, seja na rescisão unilateral do contrato de trabalho, seja nos momentos antes da contratação, bem como as Leis Estaduais nº 11369/2003, que veda qualquer forma de discriminação, inclusive ás pessoas portadoras de necessidades especiais e n. 11.370/2003 que assegura o ingresso no serviço público do Estado de São Paulo as pessoas portadoras de Diabetes e aprovadas em concurso público.
Caracterizada a atitude discriminatória no trabalho a pessoa deve ingressar com uma Reclamação Trabalhista requerendo a reintegração no trabalho, com garantia de salários e parcelas trabalhistas vencidas desde a arbitrária dispensa e todas as vantagens auferidas durante o contrato, como se afastamento dos serviços não houvesse ocorrido.
Ainda, como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça objetivando a reparação do dano.
É muito importante reunir provas documentais e testemunhas. Entretanto, a prova testemunhal nem sempre é fácil de produzir, pois normalmente se dá de maneira velada.
Com relação a discriminação do concurso público há duas alternativas:
Se houve a restrição no Edital: Impugnar o edital, na comissão de seleção, através de requerimento de explicitação. Dizer que a restrição não se justifica visto que a doença não implica na diminuição da capacidade laborativa do edital. Dependendo do que for respondido, ingressar com Mandado de Segurança.
Ou, prestar a prova e esperar chegar na fase do exame físico e quando chegar a hora de fazer o exame, caso venha a ser reprovado, ai sim ingressar com mandado de segurança.
Contudo, o que costumamos sempre recomendar é que todos os portadores de Diabetes procurem estar controlados o melhor possível e ter educação em diabetes. Desta forma, poderá defender-se de eventual discriminação.
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
DIREITOS DOS PACIENTES
DIREITOS DOS PACIENTES E LEGISLAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Ione Taiar FucsA Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999 "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".
Muitos questionamentos nos tem sido feitos a respeito dos direitos dos pacientes e esta lei que vigora no Estado de São Paulo desde 1999, deveria ser melhor aplicada e conhecida pelos pacientes.
Esta lei determina que os usuários de serviços de saúde no Estado de São Paulo tenham um atendimento digno, atencioso e respeitoso; determina que os pacientes sejam identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome; determina que os pacientes recebam informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exame solicitados; riscos e benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; duração prevista do tratamento proposto.
No caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveise a duração esperada do procedimento; exames e condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços:
O paciente também tem o direito de consentir ou recusar de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
E não menos importante, o usuário dos serviços de saúde tem o direito de acessar e solicitar cópia, a qualquer momento, do seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791 de 9 de março de 1995 e a receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.O usuário também tem o direito de conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade e ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento; todas as medicações com suas dosagens utilizadas; o registro da qualidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias e prazo de validade.
O paciente também tem o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoas por ele indicada; ter a presença do companheiro aos exames pré-natais e no momento do parto; ter um local digno e adequado para o atendimento; ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa: receber anestesia em todas as situações indicadas.
O paciente tem o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e também optar pelo local de morte.
Importante salientar que a criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Todos devem atentar para o direito de que o acesso é livre aos dados contidos no prontuário medico. Isto é previsto em nossa Constituição Federal e no Código de ética Médica mas como as pessoas não tem esse conhecimento muitas vezes este direito lhes negado.
Saibam que por esta lei, os prescritores são obrigados a redigir as receitas , de forma clara e legível e devem colocar também o nome generico dos medicamentos prescritos.
Esperamos ter contribuído com as informações desta lei e que as pessoas façam valer seus direitos de forma digna e consciente.
Assinar:
Postagens (Atom)